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Sobre a PL 2177/2011

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Mensagem por SECT Ter Jun 25, 2013 2:15 am

A PL 2177 é um Projeto de Lei apresentado em 31 de agosto de 2011 cuja ementa institui o Código Nacional de Ciência,Tecnologia e Inovação.

Em abril de 2013, um ato da Presidência constituiu uma Comissão Especial destinada a proferir parecer ao Projeto de Lei para a qual o Deputado Sibá Machado foi designado Relator.

Atualmente, audiências públicas têm sido realizadas em várias cidades do país como forma de consulta à sociedade. No Acre, a Audiência Pública ocorrerá no dia 18 de julho, na Biblioteca da Floresta em Rio Branco.

Esse tópico é uma iniciativa da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia de iniciar os debates, ouvindo e repondendo sugestões baseadas no texto para discussão, disponível em: PL 2177
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Mensagem por Luiz Ailil Sex Jul 12, 2013 3:53 pm

É possível incluir uma nova linha de pesquisa voltada para CIÊNCIAS HUMANAS E SUAS TECNOLOGIAS?

Luiz Ailil

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Mensagem por SECT Qua Jul 17, 2013 5:43 pm

Os principais pontos da proposta de Código da Ciência, em discussão no Congresso são:

Unificar conceitos dispersos na legislação, definindo como entidade de Ciência, Tecnologia e Inovação (ECTI) a instituição, empresarial ou pública, com ou sem fins lucrativos, que atue em inovação, ciência e tecnologia. ECTIs serão as principais beneficiárias, ao lado dos pesquisadores, das inovações trazidas, a começar pela desburocratização no processo de licitações e contratos públicos no setor.
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Mensagem por SECT Qua Jul 17, 2013 5:43 pm

Flexibilizar regras de compras e contratos, elevando o teto para aquisição indireta, inclusive por importação, de R$ 8 mil para R$ 30 mil. Possibilidade de compra de bens e insumos de natureza comum (mesas, cadeiras etc.) podendo ser realizada de forma mais rápida, mediante análise de três orçamentos. Ampliar tetos para duração dos contratos de serviços, dos atuais 60 meses para serviços essenciais e 12 meses para mergenciais, para o prazo de duração do programa ou projeto. A atual lei 8.666/93 busca, antes de tudo, a economia de recursos públicos. No código, se procura valorizar a qualidade do produto ou do serviço adquirido.
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Mensagem por SECT Qua Jul 17, 2013 5:44 pm

Considerar pesquisador, antes de tudo, idôneo nas avaliações. A justificativa apresentada para compra só poderá ser impugnada no órgão de controle se feita por pessoas que tenham a mesma qualificação técnica ou titulação do pesquisador. Hoje, quem faz a análise da prestação de contas de um pós-doutor é um técnico administrativo.
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Mensagem por SECT Qua Jul 17, 2013 5:44 pm

Desburocratizar acesso a equipamentos e insumos, facilitando as importações para pesquisa, com isenção dos impostos (IPI e de importação) e dispensando exame de similaridade, emissão de guia de importação e controles prévios ao despacho aduaneiro. Um tratamento simplificado e rápido às compras deve evitar que estudos sejam atrasados, pesquisas perdidas e produtos estragados.
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Mensagem por SECT Qua Jul 17, 2013 5:44 pm

Garantir aos cientistas acesso ao patrimônio genético. Coleta e exploração do recurso genético da fauna e da flora, se apenas para pesquisa, poderão ser feitas sem a obrigatória autorização do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético (CGEN). Hoje, é obrigatória a autorização prévia de pelo menos um órgão federal.
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Mensagem por SECT Qua Jul 17, 2013 5:45 pm

Aumentar a liberdade para pesquisador gerir o projeto, implantando um sistema unificado on-line de prestação de contas, permitindo ao pesquisador remanejar sem consulta prévia até 30% dos recursos do projeto de custeio para capital e vice-versa.
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Mensagem por SECT Qua Jul 17, 2013 5:45 pm

Incentivar parceria e protege investimento público. Garantindo a incorporação ao patrimônio dos bens gerados ou adquiridos pelo projeto científico, incentivando parcerias com as universidades, que se tornariam sócias das incubadoras e às micros e pequenas empresas, na forma de participação societária pública, inclusive das universidades. Assim o pesquisador poderá deixar a universidade, ir à empresa e lá desenvolver ação de inovação, recebendo o salário original e ainda uma bolsa inovação paga pela empresa.
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Mensagem por SECT Qua Jul 17, 2013 5:45 pm

Por fim, ampliar número de empresas contempladas com incentivos, estendendo benefícios tributários da Lei da Inovação às empresas usuárias do regime de lucro presumido. Hoje a lei contempla apenas as empresas de lucro real, deixando à margem a maior parte das companhias.
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Mensagem por lzomatos Sex Jul 19, 2013 4:44 pm

SECT escreveu:Considerar pesquisador, antes de tudo, idôneo nas avaliações. A justificativa apresentada para compra só poderá ser impugnada no órgão de controle se feita por pessoas que tenham a mesma qualificação técnica ou titulação do pesquisador. Hoje, quem faz a análise da prestação de contas de um pós-doutor é um técnico administrativo.

Não vi lógica no comentário acima. Imagine um pós-doutor em genética solicitando a compra de determinado item para seu laboratório. Será que um pós-doutor em robótica terá competência, de acordo como comentário, em "impugnar" ou não essa aquisição?

Vejo que a análise da prestação de contas trata-se de um procedimento técnico, do ponto de vista de quem trabalha com orçamentos/finanças/custos. Logo, a exigência de mesma qualificação (como medir isso?) ou titulação do pesquisador não vai resolver o problema que nós, pesquisadores, temos com esse procedimento. Cabe às instituições disponibilizarem pessoal capacitado para nos auxiliar (ou realizar) nisso.

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